Ícone do menu
Inicial Novidades Ameaças À Consolidação dos Direitos Indígenas no Brasil
JPIC

Ameaças À Consolidação dos Direitos Indígenas no Brasil

Imagem destaque da notícia

Ameaças À Consolidação dos Direitos Indígenas no Brasil

 

 

 

O Brasil possui uma diversidade étnica significativa. Segundo o último censo oficial, realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem no país aproximadamente 817.963 indígenas, dos quais 502.783 vivem na zona rural e 315.180 em zonas urbanas. Este censo revelou que em todos os estados da federação, inclusive no Distrito Federal, há povos indígenas. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) aponta a existência de 305 diferentes povos e registra 274 línguas indígenas e 114 grupos de indígenas isolados e de recente contato. Além disso, cabe ressaltar que das 1.298 Terras Indígenas (TIs) no Brasil, 829 (63%) apresentam alguma pendência do Estado para que seu processo demarcatório seja finalizado. E ainda, destas 829 um total de 536 terras (64%) não tiveram ainda nenhuma providência adotada pelo Estado.

 

 

 

Diante de tamanha diversidade, e rompendo com o princípio integracionista que outrora orientava a relação do Estado brasileiro com os povos originários, a Constituição Federal de 1988 inaugurou uma ordem jurídica baseada na plurietnicidade. O caput do artigo 231 reconheceu aos povos indígenas o direito à “organização social, línguas, crenças e tradições”. Ou seja, se antes a orientação era integrar, após a adoção da Carta Magna entrou em vigor novo comando, determinando respeito ao modo de ver e entender o mundo a partir da perspectiva indígena. Este reconhecimento inaugurou também uma nova política de autodeterminação. Em outras palavras, reconheceu-se o Estado pluriétnico. O artigo 231 da Constituição, alinhado com seus artigos 210 e 215, incluem os padrões culturais dos povos indígenas e demais comunidades tradicionais presentes no país.

 

 

 

A Relação Estatal Com Os Povos Indígenas

 

 

 

No cenário internacional houve, de igual modo, um avanço significativo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) revogou a Convenção nº 107, de 5 de junho de 1957, que tratava da “proteção e integração das populações indígenas”. Em substituição, aprovou-se a Convenção nº 169, de 7 de junho de 1989, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 5.051/2004, atualmente consolidado na Lei nº 10.088/2019. Assim como a Constituição de 1988, este novo tratado superou o paradigma integracionista, trazendo conceitos básicos que deveriam orientar a relação estatal com os povos indígenas, especialmente relacionados ao respeito à identidade cultural e à consulta e participação desses povos na tomada de decisões.

 

 

 

Por sua vez, diferente da Convenção nº 169, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas não é um instrumento vinculante ao Estado, servindo como fonte interpretativa de direitos. Ela é tida como o mais amplo instrumento internacional concernente aos direitos dos povos indígenas, uma vez que dá proeminência sem precedentes a direitos coletivos na esfera internacional de direitos humanos e estabelece um parâmetro universal de padrões mínimos para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas.

 

 

 

 

 

O Contexto Atual De Ataques Aos Direitos Dos Povos Indígenas

 

 

 

No atual contexto político brasileiro, apesar de contarmos com essa extensa proteção normativa, os povos indígenas têm enfrentado demandas de várias ordens sociais, desde a ausência de demarcação e proteção territorial até a sistêmica negativa de direitos sociais, como acesso à educação, saúde e previdência social com base nos direitos identitários previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

 

O que se vê no decorrer do governo Bolsonaro, ao longo dos últimos dois anos e meio, é a desestruturação das políticas de proteção dos povos indígenas e de seus territórios, o aparelhamento dos órgãos de proteção aos direitos indígenas e socioambientais e o estímulo à invasão, ao desmatamento, ao garimpo e à propagação da pandemia de COVID-19. As consequências dos atos desse governo são morte, adoecimento, sofrimento, perseguição e destruição de modos de existência intrinsecamente relacionados com os territórios.

 

 

 

SOLICITAÇÃO IGNORADA

 

 

 

Apenas no âmbito do legislativo, diversas são as ameaças. No dia 3 de agosto a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.633/2020, conhecido como PL da Grilagem, legalizando o roubo de terras no Brasil. A proposta votada aumenta a violência contra povos indígenas, quilombolas e agricultores familiares, além de não ter sido previamente apresentada à sociedade civil, postura típica de regimes antidemocráticos. 

 

 

 

Em fevereiro de 2021, com a eleição dos novos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o governo federal, chefiado pelo presidente Jair Bolsonaro, apresentou um pacote de pautas prioritárias que deveriam ser aprovadas. Entre elas estava o PL nº 191/2020, que regulamenta a pesquisa e a lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos em terras indígenas, bem como facilita a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica, a despeito das manifestações indígenas contrárias a essas atividades econômicas em suas terras.

 

 

 

 

 

Ainda em 2020, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), junto a lideranças indígenas reconhecidas, como o Cacique Raoni Metuktire, solicitou ao então Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, que não permitisse o avanço deste projeto de lei, que impacta negativamente o modo de vida tradicional dos povos indígenas. O presidente Bolsonaro ignorou a manifestação da vontade expressa pelos povos indígenas, principais afetados pela medida, e desrespeitou as normativas internacionais que regulam o tema da Consulta Prévia, Livre e Informada.

 

 

 

NEFASTA POLÍTICA  DE ATAQUE AOS POVOS INDÍGENAS

 

 

 

O parágrafo primeiro do art. 1º, da IN nº 09, preceitua que a “Declaração de Reconhecimento de Limites” (DRL) se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitem os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas. Em face da IN nº 09 o Ministério Público Federal propôs 26 ações judiciais em diversas localidades arguindo vícios de inconstitucionalidade, inconvencionalidade e ilegalidade. Até o presente momento, já foram protocoladas ao menos 19 decisões judiciais favoráveis à impugnação do MPF.

 

 

 

Já em fevereiro de 2021, FUNAI e IBAMA editaram a Instrução Normativa nº 01, que se dispõe a estabelecer procedimentos a serem adotados durante o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas. Com efeito, este ato busca institucionalizar o arrendamento rural nos territórios indígenas, o que viola a observância da cláusula constitucional da reserva de usufruto exclusivo dos recursos naturais existentes em terras indígenas aos indígenas (art. 231, §2º, da CF/88).

 

 

 

Trata-se de facilitar a exploração do agronegócio dentro das terras indígenas. Fragiliza-se assim a proteção ambiental e abre-se espaço para que não indígenas venham a explorar atividades de interesse econômico no interior desses territórios.

 

 

 

Diante do cenário apresentado, portanto, é possível identificar a existência de uma nefasta política sistemática de ataque aos povos indígenas, cujas consequências apontam para a morte, o adoecimento e o sofrimento dos povos indígenas brasileiros, bem como para a destruição das suas já ameaçadas formas de vida.

 

 

 

Colaboração: Ir. Anari Felipe Nantes

 

24/nov/2021 - Foto: Chun Fotografia - por Luiz Eloy Terena

Envie o seu comentário

*Campos marcados com barra são de preenchimento obrigatório.